CONDOMINIO DO LOTE 10
AV. Do RIO
8365-101 ARMAÇÃO DE PÊRA
REGULAMENTO DE CONDOMINIO
ARTIGO 1º
O presente regulamento
é aplicável ao prédio urbano, denominado Nº 10, sito na Av. Do Rio, na
freguesia de Armação de Pêra e que está descrito na conservatória do registo
predial de Silves sob o nº 647/110588, constituído em propriedade horizontal,
nos temos da inscrição Ap. 30/981216 e inscrito na matriz predial urbana da
freguesia de Armação de Pêra, sob o artigo nº 2 489 na repartição de Finanças
de Silves, com a licença de utilização nº 45 de 19/02/2009
ARTIGO 2º
O edifício ocupa a
área coberta de 322,09 m2 descoberta de 77,91 m2 e compõe-se de cave para
estacionamento de veículos, rés-do-chão com três habitações, primeiro andar com
duas habitações e do segundo ao quinto andar com três habitações por piso,
sendo o edifício composto por 17 fracções identificadas com letras de”A” a”R”.
ARTIGO 3º
O condomínio está
constituído em pessoa equiparada a pessoa colectiva com o nº de identificação 901
664 197.
ARTIGO 4º
Este regulamento e os
respectivos anexos regularão a utilização dos espaços comuns do edifício acima
identificado e definirão os direitos e os deveres dos condóminos relativamente
aos mesmos.
O regulamento deve
aplicar-se também a futuros condóminos, devendo os contratos de compra e venda
reproduzi-lo integralmente.
ARTIGO 5º
Ao cumprimento do
regulamento estão obrigados todos os proprietários e, nas partes que lhe sejam
aplicáveis, os arrendatários e usufrutuários.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
ARTIGO 6º
Os condóminos têm
direito a usar exclusivamente a sua fracção e utilizar, em conjunto, as áreas,
equipamentos e serviços comuns existentes, nos termos do presente regulamento,
do título constitutivo da propriedade horizontal e da lei.
ARTIGO 7º
Alem das limitações
que o título constitutivo impõe, os condóminos não podem:
a)
Praticar
quaisquer actos que prejudiquem ou dificultem a utilização das restantes
fracções e / ou das partes comuns.
b)
Prejudicar,
quer por falta de reparação, quer por alterações exteriores, a linha
arquitectónica, o arranjo estético ou a segurança d edifício.
c)
Destinar á
fracção quaisquer usos ofensivos dos bons costumes.
d)
Dar á fracção
uso diverso do que lhe é atribuído pelo titulo constitutivo.
e)
Ocupar, por
qualquer modo, as partes comuns, excepto se o título constitutivo o previr ou a
assembleia de condóminos decidir em contrário, por votação unânime.
f)
Desrespeitar,
na utilização da fracção, as disposições legais sobre higiene e salubridade
e/ou as razoavelmente exigíveis.
g)
Emitir sons,
vibrações, cheiros ou fumos que, pela sua natureza ou intensidade, possam
degradar o bem-estar dos restantes condóminos ou pôr em risco a sua segurança.
h)
Desrespeitar
as decisões que tenham sido legalmente tomadas pela assembleia de condóminos.
i)
De um modo
geral, praticar quaisquer actos que prejudiquem o condomínio ou os restantes
condóminos.
ARTIGO 8º
Constituem obrigações
dos condóminos:
a)
Pagar
a quota de condomínio anualmente aprovada pela assembleia de condóminos, no
prazo definido por esta, devendo a primeira prestação ser paga entre 1 de Agosto
e 31 de Outubro e as restante no inicio de cada trimestre.
b) Manter a respectiva fracção e seu
equipamento em bom estado de conservação, arranjo e asseio.
c) Consentir
na execução de obras e reparações necessárias á manutenção do condomínio, bem
como efectuar obras na sua fracção autónoma sempre que esteja em causa a
integridade e a segurança dos restantes condóminos.
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas
que, por força deste regulamento, por deliberação da assembleia de condóminos
ou por imposição legal venham a ser realizadas e sejam de sua responsabilidade.
e) Facultar á administração a visita ou
inspecção da sua fracção.
f) Informar a administração, por escrito, acerca
da sua residência habitual, sempre que seja diferente da descrita no artigo 1º.
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMINIO
ARTIGO 9º
- A administração do condomínio compete a
um ou mais administradores e á assembleia de condóminos.
- Os administradores serão designados por
uma das seguintes formas:
a)
Eleição por maioria,
pela assembleia de condóminos
b)
Por nomeação
do tribunal, a requerimento de qualquer dos condóminos.
c)
Por outra via
que venha a ser acordada, por unanimidade, pela assembleia de condóminos.
- Salvo deliberação em contrário, da
assembleia de condóminos, o mandato da administração tem a duração de um
ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.
- O administrador mantém-se em funções
até que seja designado, nos termos do nº 2 do presente artigo, o seu
sucessor.
- Na falta ou impedimento do
administrador, as suas funções serão desempenhadas pelo condómino que for
proprietário da fracção com maior permilagem/percentagem.
ARTIGO 10º
- O administrador tem, entre outras que
venham a ser estipuladas, pela assembleia de condóminos, as seguintes
funções:
a)
Convocar a assembleia
de condóminos
b)
Elaborar o
orçamento das despesas e receitas relativas a cada ano
c)
Verificar a
existência do seguro contra o risco de incêndio, propor á assembleia o montante
do capital seguro e manter os restantes seguros que respeitem ao condomínio.
d)
Cobrar as
receitas e efectuar o pagamento das despesas comuns.
e)
Exigir dos
condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
f)
Tratar da
documentação relativa ao condomínio junto de conservatórias ou de outros
organismos.
g)
Regular o uso
das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum.
h)
Executar as
deliberações da assembleia.
i)
Representar o
conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
j)
Interpor
acções em tribunal, em representação do condomínio, quer contra qualquer dos
condóminos, quer contra terceiros, no âmbito das suas funções, ou quando para
tal for autorizado pela assembleia.
k)
Velar pelo
pontual cumprimento deste regulamento e das disposições legais e
administrativas relativas ao condomínio
l)
No
cumprimento da alínea g), contratar, suspender e despedir o pessoal responsável
pelos serviços de utilidade comum; superintender e coordenar o trabalho destas
pessoas; e controlar todos os serviços e trabalhos de terceiros que digam
respeito ao condomínio.
m)
Prestar
contas á assembleia de condóminos
n)
Entregar, no
fim do seu mandato, toda a documentação e saldos de caixa ou bancários do
condomínio a quem o substituir.
o)
Elaborar o
registo das contas do condomínio para aprovação da assembleia e guardar os
respectivos documentos, bem como todos os outros que digam respeito ao
condomínio.
p)
Mobilizar a conta
poupança condomínio.
q)
Afixar em
local visível, as regras respeitantes á segurança do edifício, nomeadamente as
de utilização de equipamentos de uso comum.
- Os condóminos insatisfeitos com quaisquer
actos do administrador podem recorrer, por escrito e de forma
fundamentada, á assembleia de condóminos, no prazo de vinte dias após o
conhecimento dos referidos actos. Para o efeito, os condóminos recorrentes
devem convocar, dentro desse prazo, a assembleia de condóminos.
ARTIGO 11º
1.
A assembleia
de condóminos é composta por todos os proprietários das fracções autónomas que
constituem o edifício
2.
Os condóminos
podem fazer-se representar por um procurador
3.
Salvo
deliberação unânime em contrário, a assembleia reúne na primeira quinzena de
Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das
contas respeitantes ao ano transacto e aprovação do orçamento do ano em curso.
4.
A assembleia
também reunirá, extraordinariamente, quando for convocada pelo administrador ou
por condóminos cujas fracções representem pelo menos, um
quarto do valor total do edifício ou, ainda, pelos condóminos que
pretendam recorrer dos actos do administrador.
5.
As
convocatórias são feitas por meio de carta registada, com aviso de recepção,
enviada a todos os condóminos com, pelo menos, 10 dias de antecedência. Nelas
se indicará o dia, a hora, o local da reunião e os temas a abordar. A
convocatória também será válida, se for entregue aos condóminos, um aviso
convocatório e a recepção for por eles acusada e datada em livro de protocolo.
6.
Sem prejuízo
do disposto no artigo 17º, a convocatória definirá os assuntos cuja deliberação
só possa ser aprovada por unanimidade dos votos.
ARTIGO 12º
- Se não comparecer o número de condóminos
suficientes para se obter quórum e na convocatória não tiver sido fixada
outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na
mesma hora e local.
- As deliberações que necessitem de ser
aprovadas por unanimidade dos votos podem sê-lo por unanimidade dos
condóminos presentes na assembleia, desde que estes representem, pelo
menos, dois terços do valor total do edifício e na condição de os
condóminos ausentes virem a aprovar as decisões tomadas, nos termos
seguintes:
a)
As deliberações
têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com
aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
b)
Os condóminos
têm 90 dias, após a recepção da carta referida na alínea anterior, para
comunicar a assembleia de condóminos, por escrito, o seu assentimento ou
discordância.
c)
O silêncio
dos condóminos ausentes, decorrido o prazo referido, será considerado como
aprovação das deliberações.
DESPESAS DE CONDOMINIO
ARTIGO 13º
1.
As despesas
efectuadas para garantir o normal funcionamento e manutenção das partes comuns
serão suportadas pelos condóminos, através do pagamento periódico de uma quota,
em função da permilagem respectiva, constante na Propriedade Horizontal conforme
quadro abaixo:
|
FRAÇÃO
|
‰ APTº
|
|
C
|
53
|
|
A
|
69
|
|
B
|
56
|
|
D
|
84
|
|
E
|
78
|
|
F
|
48
|
|
G
|
52
|
|
H
|
63
|
|
I
|
48
|
|
J
|
52
|
|
L
|
63
|
|
M
|
48
|
|
N
|
52
|
|
O
|
63
|
|
P
|
52
|
|
Q
|
56
|
|
R
|
63
|
ARTIGO 14º
O orçamento anual incluirá verbas
destinadas á conservação do condomínio, que integrarão um fundo, designado por
Fundo Comum de Reserva.
ARTIGO 15º
O Fundo Comum de Reserva destina-se a satisfazer as despesas
resultantes de obras de conservação ou
de melhoramentos que se pretendam introduzir no condomínio.
- Cada condómino contribuirá para o Fundo
Comum de Reserva com 10 % da sua quota-parte (podendo a assembleia fixar
valores superiores, se necessário) nas restantes despesas do condomínio.
- O Fundo Comum de Reserva será
depositado numa conta poupança.
- O Fundo será movimentado pela administração,
de acordo com as deliberações da assembleia de condóminos ou pelos
condóminos autorizados por ela para o efeito.
VOTAÇÕES
ARTIGO 16º
Cada condómino tem, na assembleia,
tantos votos quantas as unidades inteiras que correspondem á percentagem ou
permilagem da sua fracção.
ARTIGO 17º
As maiorias exigidas, de acordo com
os assuntos sujeitos a votação, são as seguintes:
a)
Unanimidade –
Alteração do título constitutivo; aprovação do regulamento; reconstrução do
edifício, em caso de destruição superior a três quartos do seu valor total;
actos de disposição das partes comuns do edifício.
b)
Dois terços
do valor total do edifício – Obras que constituam inovações; alteração da forma
de comparticipação nos encargos de condomínio.
c)
Maioria
simples do valor total do edifício – Todas as deliberações restantes.
ARTIGO 18º
Os litígios entre os condóminos ou
entre estes e a administração serão, sempre que possível, submetidos a
arbitragem.
RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
ARTIGO 19º
- O condómino que, directa ou
indirectamente, violar as disposições deste regulamento será responsável
pelas perdas e danos que o seu procedimento originar.
- Os condóminos serão considerados
responsáveis pelos danos causados pelo pessoal que se encontre ao seu
serviço.
ARTIGO 20º
- O incumprimento do disposto na alínea
a) e d) do artigo 8º, por períodos superiores a 30 dias, determinará o
pagamento de uma multa de valor igual á quota mensal do condomínio.
- Se o atraso no pagamento da quota de
condomínio ultrapassar os 90 dias, deverá a administração tomar as
providencias necessárias á cobrança coerciva da mesma, nomeadamente
interpondo acção judicial contra o condómino em falta, sendo estes custos
imputados na sua totalidade ao condómino faltoso.
- O incumprimento das restantes
disposições deste regulamento, bem como das determinações da
administração, obrigará o infractor a indemnizar os restantes
Condómino pelos prejuízos sofridos, em montante a fixar pela assembleia
de condóminos, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil que decorra do
acto.
- Os montantes pagos nos termos deste
artigo reverterão, a título de receita, para o Fundo Comum de Reserva.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 21º
- É obrigatório o seguro contra o risco
de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer
relativamente às partes comuns.
- O seguro deve ser celebrado pelos
condóminos.
- Quando estes não o fizerem, dentro do
prazo e pelo valor fixado em assembleia, cabe ao administrador contratar o
seguro, neste caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo
prémio.
- É obrigatória a actualização anual do
seguro contra risco de incêndio, competindo á assembleia deliberar sobre o
seu montante.
- Se a assembleia não aprovar o montante
de actualização até 45 dias antes da actualização anual do prémio do
seguro, deve o administrador efectuá-la, de acordo com o índice publicado
trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
ARTIGO 22º
- O condómino que arrende a sua fracção
autónoma deverá incluir, no respectivo contrato, a obrigação de o
arrendatário se submeter ao disposto no título constitutivo, ao presente regulamento
e às eventuais alterações que venham a ser feitas.
- O arrendamento de qualquer fracção
autónoma deverá ser dado a conhecer á administração, por carta registada,
constando desta a identidade do arrendatário.
- O disposto no nº 1 aplica-se, com as
necessárias alterações, á alienação, sob qualquer forma, da fracção
autónoma.
ARTIGO 23º
Nos casos omissos do presente
regulamento, regem as disposições aplicáveis do Código Civil e dos Decretos-Lei
268/94, ambos de 25 de Outubro.
ARTIGO 24º
- O presente regulamento entra em vigor
após a sua aprovação em assembleia de condóminos.
- Cada condómino receberá uma cópia do
regulamento, devendo o original ficar na posse do administrador.
- O procedimento descrito em 1 e 2
aplica-se a qualquer alteração que venha a ser introduzida no teor deste
regulamento.